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rsultado da quina,Sala de Transmissão de Jogos de Cartas da Hostess, Presentes Virtuais Sem Parar, Onde Cada Partida Traz Não Apenas Diversão, Mas Também Recompensas e Surpresas Inesquecíveis..O '''Castelo Auchindoun''' () é um castelo do século XV atualmente em ruínas localizado em Mortlach, Moray, Escócia.,No caso de acolhimento de um número excecionalmente elevado de indivíduos e a consequente sobrecarga imprevista da capacidade dos Centros de Detenção ou do pessoal administrativo ou judiciário, o Estado-Membro em causa pode, apenas enquanto persistir esta situação excecional, prorrogar os prazos definidos para o controlo jurisdicional dos indivíduos e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção que se afastem das condições habituais de detenção (artigo 18.º, n.º 1). Neste caso, o Estado-Membro é obrigado a informar a Comissão Europeia sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo, bem como logo que os motivos que conduziram à aplicação destas medidas deixem de existir (artigo 18.º, n.º 2). Esta derrogação dos prazos legais não isenta os Estados-Membros de tomarem todas as medidas, tanto gerais como específicas, para cumprir as obrigações da Diretiva (artigo 18.º, n.º 3)..
rsultado da quina,Sala de Transmissão de Jogos de Cartas da Hostess, Presentes Virtuais Sem Parar, Onde Cada Partida Traz Não Apenas Diversão, Mas Também Recompensas e Surpresas Inesquecíveis..O '''Castelo Auchindoun''' () é um castelo do século XV atualmente em ruínas localizado em Mortlach, Moray, Escócia.,No caso de acolhimento de um número excecionalmente elevado de indivíduos e a consequente sobrecarga imprevista da capacidade dos Centros de Detenção ou do pessoal administrativo ou judiciário, o Estado-Membro em causa pode, apenas enquanto persistir esta situação excecional, prorrogar os prazos definidos para o controlo jurisdicional dos indivíduos e tomar medidas urgentes em relação às condições de detenção que se afastem das condições habituais de detenção (artigo 18.º, n.º 1). Neste caso, o Estado-Membro é obrigado a informar a Comissão Europeia sempre que recorra a medidas excecionais deste tipo, bem como logo que os motivos que conduziram à aplicação destas medidas deixem de existir (artigo 18.º, n.º 2). Esta derrogação dos prazos legais não isenta os Estados-Membros de tomarem todas as medidas, tanto gerais como específicas, para cumprir as obrigações da Diretiva (artigo 18.º, n.º 3)..